LEI Nº 3.295, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera dispositivo e Anexos da Lei Municipal nº 2.426, de 29 de março de 2008, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 31, da Lei Municipal nº 2.426, de 29 de março de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º Será permitido o serviço extraordinário, somente para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional Saúde/Assistencial, no Anexo I, da Lei nº 2.426, de 2008, conforme Quadro I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados, do Anexo I, da Lei nº 2.426, de 2008 integrará o Grupo Ocupacional estabelecido no caput deste artigo, desde que atendidos os requisitos do art. 3º desta Lei.
Art. 3º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, conforme descrito no Quadro I, receberão o vencimento base inicial, desde que comprovado o registro no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN-MG.
§ 1º O vencimento base inicial disposto no caput deste artigo ocorrerá de forma parcelada, a partir de janeiro de 2014, na forma descrita nos Quadros II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
§ 2º Para recebimento do vencimento base inicial o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Enfermagem deverá observar os seguintes requisitos:
I - cumprir atividades equivalentes às do cargo de Técnico de Enfermagem, conforme disposto na Lei nº 2.426, de 2008; e
II - apresentar, junto ao Departamento de Recursos Humanos - DERHU, a partir do 15º (décimo quinto) dia subseqüente à publicação desta Lei, cópia autenticada; ou original e cópia, frente e verso, do registro no COREN.
§ 3º A comprovação do cumprimento dos requisitos dispostos no parágrafo anterior serão analisados pelo DERHU e, caso aprovados, produzirão efeitos financeiros no pagamento realizado 30 (trinta) dias após o deferimento do Requerimento.
§ 4º Todos os requerimentos, inclusive os que não forem aprovados pelo DERHU, ficarão arquivados nas pastas funcionais dos servidores e não serão devolvidos, podendo o servidor solicitar cópia reprográfica desses documentos.
Art. 4º Fica alterado o item Número de Cargos, do Anexo III - QUADRO PERMANENTE, conforme Quadro V, parte integrante desta Lei:
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação Orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.957, de 04 de novembro de 2011.
Ipatinga, aos 30 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal
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