LEI Nº 3.141, DE 12 DE MARÇO DE 2013
(Revogada pela Lei nº 3.949, de 25 de julho de 2019)
Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e cria os correspondentes cargos públicos de direção e gerência.
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º São órgãos da Prefeitura:
I - GABINETE DO PREFEITO II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II.1 - Gabinete II.2 - Departamento de Assuntos Políticos
II.3 - Unidade de Serviço: Secretaria Geral
II.4 - Unidade de Serviço: Ouvidoria
III - PROCURADORIA GERAL
III.1 - Gabinete
III.2 - Procuradoria Judicial e Extrajudicial
III.2.1 - Seção de Processos Judiciais
III.2.2 - Seção de Processos Extrajudiciais
III.3 - Procuradoria Consultiva
III.3.1 - Seção de Consultoria em Licitações e Contratos
III.3.2 - Seção de Consultoria Administrativa
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
IV.1 - Gabinete V - CONTROLADORIA GERAL
V.1 - Gabinete V.2 - Departamento de Controle Interno
V.3 - Departamento de Auditoria
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
VI.1 - Gabinete
VI.2 - Escritório de Projetos
VI.3 - Departamento de Planejamento Urbano
VI.3.1 – Seção de Planejamento e Modernização Urbanística
VI.3.2 – Seção de Análise de Projetos Urbanísticos
VI.4 - Departamento de Modernização e Estatística
VI.4.1 – Seção de Gestão de Formulários e Procedimentos Administrativos
VI.4.2 – Seção de Estatística e Indicadores Municipais
VI.5 - Departamento de Orçamento e Avaliação SocioEconômica
VI.5.1 - Seção de Planejamento Orçamentário
VI.5.2 - Seção de Controle Orçamentário
VI.6 - Departamento de Habitação
VI.6.1 - Seção de Melhoria Habitacional
VI.6.2 - Seção de Regularização Fundiária
VII - SECRETARIA MUNICIPAL EXECUTIVA
VII.1 - Gabinete
VII.2 - Departamento de Relações com a Sociedade Civil
VII.3 - Departamento de Integração das Políticas Públicas
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
VIII.1 - Gabinete
VIII.2 - Departamento de Receitas
VIII.2.1 - Seção de Tributos Mobiliários
VIII.2.2 - Seção de Tributos Imobiliários
VIII.2.3 - Seção de Receitas Transferidas
VIII.2.4 - Seção de Dívida Ativa
VIII.3 - Departamento do Tesouro
VIII.3.1 - Seção de Registros Financeiros
VIII.3.2 - Seção de Operações Financeiras
VIII.4 - Departamento de Contabilidade
VIII.4.1 - Seção de Execução Orçamentária
VIII.4.2 - Seção de Contabilização e Inspeção
VIII.5 - Departamento de Administração Financeira
VIII.5.1 - Seção de Administração de Contratos e Convênios
VIII.5.2 - Seção de Controle Financeiro
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
IX.1 - Gabinete
IX.2 - Departamento de Serviços Gerais
IX.2.1 - Seção de Serviços de Apoio
IX.2.2 - Seção de Arquivo Central
IX.2.3 - Seção de Transporte
IX.2.3.1 - Unidade de Serviço: Oficina Mecânica
IX.3 - Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
IX.3.1 - Seção de Acompanhamento de Recursos Humanos
IX.3.2 - Seção de Gestão de Cargos e Salários
IX.3.3 - Seção de Treinamento
IX.3 - Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
IX.3.1 - Seção de Acompanhamento de Recursos Humanos
IX.3.2 - Seção de Gestão de Cargos e Salários
IX.3.3 - Seção de Treinamento" (Redação retirada da Lei 3.733, de 28 de setembro de 2017)
IX.3.3.1 - Unidade de Serviço: Centro de Treinamento
IX.4 - Departamento de Administração de Recursos Humanos
IX.4.1 - Seção de Registros Funcionais
IX.4.2 - Seção de Preparo e Pagamento
IX.4.3 - Seção de Segurança e Medicina do Trabalho
IX.4.4 - Seção de Assistência e Benefício
IX.5 - Departamento de Suprimentos
IX.5.1 - Seção de Compras e Licitações
IX.5.2 - Seção de Almoxarifado Central
IX.5.3 - Seção de Patrimônio
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE DADOS
X.1 - Gabinete
X.2 - Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas
X.2.1 - Seção de Sistemas Administrativos
X.2.2 - Seção de Sistemas Financeiros
X.2.3 - Seção de Sistemas da Saúde
X.3 - Departamento de Tecnologia
X.3.1 - Seção de Produção
X.3.2 - Seção de Apoio Técnico
X.4 – Departamento de Geoprocessamento
X.5 - Departamento de Capacitação em Informática
X.5.1 - Seção de Manutenção
X.5.2 - Seção de Apoio e Capacitação do Usuário
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
XI.1 - Gabinete
XI.2 - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento
XI.2.1 - Seção da Indústria e Comércio
XI.2.2 - Seção de Turismo
XI.2.3 - Seção de Apoio à Produção Rural
XI.2.4 – Unidade de Serviços: Centro de Qualificação Profissional
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
XII.1 - Gabinete
XII.1.1 – Unidade de Serviço: Gestão de Contratos e Convênios
XII.2 - Departamento de Atenção Básica
XII.2.1 – Unidades Básicas de Saúde
XII.2.2 - Seção de Linha de Cuidados
XII.3 - Departamento de Atenção Especializada
XII.3.1 – Policlínica
XII.3.2 - Seção de Assistência Farmacêutica
XII.3.2.1 – Unidade de Serviço: Laboratório de Fitoterapia
XII.3.2.2 – Unidade de Serviço: Farmácia Popular
XII.3.3 - Seção de Saúde Mental
XII.3.3.1 – Unidade de Serviço: Centro de Atenção Psicossocial Infantil – CAPS I
XII.3.3.2 – Unidade de Serviço: Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II
XII.3.3.3 – Unidade de Serviço: Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD
XII.3.4 – Seção de Saúde Bucal
XII.3.4.1 – Unidade de Serviço: Centro Especializado de Odontologia
XII.3.5 – Seção de Apoio Diagnóstico
XII.3.5.1 – Unidade de Serviço: Laboratório de Análise Clínica
XII.4 - Departamento de Vigilância em Saúde
XII.4.1 - Seção de Vigilância Sanitária
XII.4.2 - Seção de Vigilância Epidemiológica
XII.4.3 - Seção de Controle de Zoonoses
XII.4.4 – Unidade de Serviço: Saúde do Trabalhador
XII.5 - Departamento de Administração Hospitalar e Urgências
XII.5.1 – Hospital
XII.5.1.1 – Unidade Hospitalar Assistencial
XII.5.1.2 – Unidade Hospitalar Administrativa
XII.5.2 - Seção de Urgências
XII.5.2.1 – Unidade de Serviço: Serviço Móvel de Urgência - SAMU
XII.6 - Departamento do Fundo de Saúde
XII.6.1 - Seção de Compras e Contratos
XII.6.2 – Seção Administrativa
XII.7 - Departamento de Regulação
XII.7.1 - Seção de Controle, Avaliação e Auditoria
XII.7.2 - Seção de Regulação
XII.7.2.1 – Unidade de Autorização Médica
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
XIII.1 – Gabinete
XIII.1.1 – Unidade de Serviço: Gestão de Contratos e Convênios
XIII.2 - Departamento de Fiscalização de Obras Públicas
XIII.2.1 - Seção de Controle e Medição
XIII.2.2 - Seção de Topografia
XIII.2.3 - Unidade de Serviço: Laboratório de Solo
XIII.3 - Departamento de Projetos
XIII.3.1 - Seção de Estudos e Projetos
XIII.3.2 - Seção de Cálculos e Especificações
XIII.4 - Departamento de Manutenção de Obras Viárias
XIII.4.1 - Seção de Terraplenagem e Pavimentação
XIII.4.2 - Seção de Obras de Arte
XIII.4.3 - Unidade de Serviço: Indústria de Artefatos de Cimento
XIII.5 - Departamento de Manutenção de Obras Civis
XIII.5.1 - Seção de Edificações
XIII.5.2 - Seção de Instalações
XIII.5.3 - Seção de Marcenaria e Carpintaria
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
XIV.1 - Gabinete XIV.2 - Departamento de Meio Ambiente
XIV.2.1 - Seção de Parques e Jardins
XIV.2.1.1 - Unidade de Serviço: Cemitérios
XIV.2.1.2 - Unidade de Serviço: Parque Ipanema XIV.2.2 - Seção de Controle Ambiental
XIV.3 - Departamento de Energia e Saneamento
XIV.4 - Departamento de Transporte e Trânsito
XIV.4.1 - Seção de Transportes Especiais e Coletivos
XIV.4.2 - Seção de Trânsito
XIV.4.2.1 - Unidade de Serviço: Oficina de Sinalização
XIV.5 - Departamento de Regulação Urbana
XIV.5.1 - Seção de Licenciamento de Obras
XIV.5.2 - Seção de Fiscalização de Obras e Posturas
XIV.6 - Departamento de Serviços Urbanos
XIV.6.1 - Seção de Fiscalização de Serviços Urbanos
XIV.6.2 - Seção de Gestão de Contratos
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
XV.1 - Gabinete XV.1.1 - Unidade de Serviço: Gestão de Contratos e Convênios
XV.2 - Departamento Técnico Pedagógico
XV.2.1 – Seção de Projetos e Programas Especiais
XV.2.2 – Seção de Educação Infantil
XV.2.3 – Seção de Ensino Fundamental
XV.2.4 – Unidade de Estabelecimento de Ensino
XV.2.5 – Unidade de Serviço: Centro de Pesquisa, Formação e Avaliação Pedagógica
XV.2.6 - Unidade de Serviço: Parque da Ciência
XV.2.7 - Unidade de Serviço: Centro Cultural Esportivo 7 de Outubro. (Redação dada pela Lei n° 3.594, de 25 de maio de 2016)
XV.3 - Departamento de Administração Escolar
XV.3.1 - Seção de Articulação e Apoio à Gestão Escolar
XV.3.2 - Seção de Apoio ao Educando
XV.3.3 - Seção de Movimentação e Controle Funcional
XV.3.4 – Seção de Informações, Regulamentação e Funcionamento de Ensino
XVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
XVI.1 - Gabinete
XVI.1.1 – Unidade de Serviço: Gestão de Contratos e Convênios
XVI.2 - Departamento de Administração de Equipamentos Públicos
XVI.2.1 – Seção de Ações Intersetoriais e Eventos
XVI.2.1.1 - Unidade de Serviço: Estádio Municipal Unidade de Serviço: Estádio Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.594, de 25 de maio de 2016)
XVI.2.1.2 - Unidade de Serviço: CCE 7 de Outubro
XVI.3 - Departamento de Cultura
XVI.3.1 – Seção de Patrimônio e Incentivo Cultural
XVI.3.1.1 – Unidade de Serviço: Biblioteca Municipal
XVI.3.1.2 – Unidade de Serviço: Escola de Música
XVI.3.1.3 – Unidade de Serviço: Estação Memória
XVI.3.1.4 – Unidade de Serviço: Estação Pouso de Água Limpa
XVI.4 - Departamento de Políticas Públicas de Esporte e Lazer
XVI.4.1 – Seção de Políticas Públicas, Fomento e Incentivo ao Esporte e Lazer
XVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
XVII.1 - Gabinete
XVII.1.1 - Unidade de Serviço: Gestão de Contratos e Convênios
XVII.2 - Departamento de Políticas de Assistência Social
XVII.2.1 - Unidade de Serviço: Gestão do Cadastro único da Assistência Social
XVII.3 - Departamento de Proteção Social Básica
XVII.3.1 - Seção de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável
XVII.3.2 - Seção de Inclusão Produtiva
XVII.3.2.1 - Centro de Referência da Assistência Social - CRAS
XVII.4 - Departamento de Promoção e Proteção Social Especial
XVII.4.1 - Seção de Promoção Social Especial
XVII.4.2 - Seção de Proteção Social Especial
XVII.4.2.1 - Centro de Referência Especial da Assistência Social – CREAS
XVII.4.2.2 - Centro de Referência Especial da Assistência Social Para a População de Rua – CREAS-POP
XVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E CONVIVÊNCIA CIDADÃ
XVIII.1 - Gabinete XVIII.2 - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
XVIII.3 - Departamento de Segurança Municipal
XVIII.3.1 - Seção de Vigilância Patrimonial
XVIII.3.2 - Seção de Educação Cidadã
XVIII.4 - Unidade de Serviço: Defesa Civil
§ 1º Compõem a estrutura descrita no caput deste artigo, como órgãos colegiados vinculados às respectivas Secretarias:
I - o Conselho Municipal da Cidade, o Conselho Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Orçamento, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento;
II - o Conselho Municipal de Turismo, na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho Municipal de Saúde, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
III - o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.456, de 04 de maio de 2015)
IV - o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Conselho de Gestão Colegiada da Área de Proteção Ambiental – APA Ipanema, na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
V - o Conselho Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, o Conselho Científico do Parque da Ciência de Ipatinga, o Colegiado de Ensino, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o Conselho Escolar das Escolas Municipais e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação; VI - o Conselho Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VII - o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal de Entorpecentes, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal da Juventude de Ipatinga e a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal da Juventude de Ipatinga e a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.456, de 04 de maio de 2015)
VIII - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e o Conselho Municipal de Defesa Civil, na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
§ 2º - O exercício da função de membro dos órgãos colegiados, mencionados no parágrafo anterior, não será remunerado.
§ 3º - Cada órgão colegiado previsto no parágrafo primeiro deste artigo contará com a participação de representantes do Executivo Municipal, de órgãos e entidades públicas e de representação de segmentos da sociedade, na forma de seu regulamento.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O Gabinete do Prefeito é o órgão de representação social do Prefeito e de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente:
I - promover a representação social do Prefeito, sob a sua orientação direta;
II - recepcionar as autoridades, cidades e servidores que solicitem audiência com o Prefeito;
III - providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município;
IV - organizar a agenda do Prefeito;
V - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;
VI - executar as tarefas de apoio administrativo ao Prefeito.
SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo é o órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com os demais poderes e órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
II - acompanhar a discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando o Prefeito na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei;
III - encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;
IV - acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbitos estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
V - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal dentro de suas competências;
VI - assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações;
VII - coordenar as atividades de ouvidoria, recebendo e analisando a procedência e o conteúdo das reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e encaminhá-las às respectivas Secretarias Municipais para as devidas providências.
SEÇÃO III DA PROCURADORIA GERAL
Art. 5º A Procuradoria Geral é o órgão de assessoramento jurídico do Município, do Prefeito e dos demais órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - defender os interesses do Município em Juízo ou fora dele;
II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; III - elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos; IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
V - orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
VI - elaborar minuta de contratos, convênios e outros atos administrativos; VII - coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 6º A Secretaria Municipal de Comunicação Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:
I - executar as atividades de imprensa e publicidade do Executivo Municipal;
II - promover as atividades de relações públicas no Poder Executivo;
III - promover a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
IV - providenciar ou supervisionar a elaboração do material informativo de interesse do Município;
V - promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;
VI - informar os servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral.
SEÇÃO V DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 7º A Controladoria Geral é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de controle interno, competindo-lhe especialmente:
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da Administração com vista a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
III - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
IV - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; VI - verificar, certificar e acompanhar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos;
VII - tomar medidas preventivas e corretivas, contra atos que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração ou mau uso de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; VIII - determinar tomada de contas dos responsáveis por bens e valores;
IX - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual na execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
X - viabilizar as condições necessárias para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
XI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XII - avaliar o Plano Anual de Auditoria;
XIII - investigar qualquer ato administrativo posto em suspeição, mediante denúncia;
XIV - levar a conhecimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais toda e qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiver ciência, sob pena de responsabilidade solidária; XV - elaborar os relatórios mensais e anuais das atividades do controle interno a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XVI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, dentro da sua área de atuação;
XVII - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de coordenação geral das atividades relacionadas com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindolhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, a política de desenvolvimento do Município, com base na integração sistemática dos fatores que o determinam, de ordem institucional, física, social e econômica;
II - coordenar a elaboração e implantação dos instrumentos de Planejamento Municipal relativos ao Plano Diretor e suas Leis Complementares, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
III - supervisionar a execução orçamentária e os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo e, caso necessário, elaborar estudos especiais para a reformulação dos mesmos; IV - executar os planos e programas relacionados com o desenvolvimento físico e institucional do Município;
V - elaborar os estudos que visem ao estabelecimento das normas de zoneamento e desenvolvimento urbano, de forma harmônica e integrada aos demais municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço;
VI - formular diretrizes para a implantação de edificações e/ou equipamentos de uso especial no Município;
VII - elaborar estudos em articulação com as demais Secretarias, e em especial com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que visem a obtenção de recursos e o fomento a iniciativas que promovam o desenvolvimento do Município;
VIII - organizar e implantar o sistema de informações e estatísticas das atividades da Administração Municipal e do processo de desenvolvimento do Município;
IX - dirigir, coordenar e executar as atividades de organização e de modernização administrativa da Prefeitura;
X - centralizar e coordenar as atividades de captação de recursos e de elaboração de projetos, de forma padronizada e integrada às demais secretarias;
XI - elaborar as políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com a produção e melhoria da habitação e regularização fundiária;
XII - coordenar, em especial a política habitacional e de regularização fundiária voltada para atendimento às famílias inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL EXECUTIVA
Art. 9º A Secretaria Municipal Executiva é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições político-administrativas, promovendo a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da administração pública, das metas e programas prioritários definidos pelo Chefe do Executivo e a articulação com os diversos setores da sociedade civil, competindo-lhe especialmente:
I - promover a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Prefeito Municipal;
II - supervisionar a elaboração e execução dos programas de governo, consolidando a intersetorialidade das ações das demais secretarias;
III - avaliar a ação governamental e o resultado da gestão dos administradores, no âmbito das secretarias integrantes da Prefeitura Municipal;
IV - fazer a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos do Prefeito;
V - desenvolver a supervisão e execução das atividades administrativas do Executivo Municipal e, supletivamente, da Prefeitura;
VI - fornecer subsídios para a adequação das políticas públicas do Município às diretrizes adotadas para a elaboração das políticas de governo;
VII - representar, no âmbito civil, o Prefeito Municipal;
VIII - incentivar a formação de órgãos colegiados representativos da comunidade, bem como o desenvolvimento de mecanismos de inserção e integração de demandas coletivas ao planejamento público;
IX - supervisionar o cadastramento de entidades representativas da sociedade civil organizada, visando à obtenção de informações relativas à sua atuação, de modo a subsidiar a administração pública na adoção de parcerias e instrumentos congêneres;
X - promover a integração com os órgãos congêneres no âmbito estadual e federal, visando ao aprimoramento da Administração Pública Municipal;
XI - estabelecer parcerias com os grupos representativos da sociedade civil organizada, de forma a alcançar as finalidades estabelecidas no programa de governo.
SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura e de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município;
II - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos;
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município;
IV - elaborar, acompanhar e rever a programação orçamentária e financeira, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Planejamento;
V - receber, guardar e movimentar valores;
VI - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar as ordens de pagamentos e expedi-las com autorização do Prefeito;
VII - fazer a contabilidade do Município;
VIII - preparar balanço, balancetes e prestações de contas;
IX - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município.
SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração é órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, comunicação, zeladoria, transportes, vigilância dos próprios municipais e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;
II - encarregar-se dos assuntos relativos à administração e desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de pessoal;
III - administrar o arquivo central, os materiais, o patrimônio, os transportes, a zeladoria e os serviços de comunicação da Prefeitura, dentre eles a telefonia, a reprografia, o arquivo de microfilmagem e a central de processos administrativos;
IV - promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações da Prefeitura, excetuando-se as que competem à Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DADOS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Dados é órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos e de execução das atividades de gestão do parque de informática, automação de processos e sistemas da Prefeitura, competindolhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, e em especial com a Secretaria Municipal de Planejamento, os planos e projetos de informática da Prefeitura, responsabilizando-se por sua implementação, avaliação, controle e customização;
II - orientar ou executar as atividades de processamento eletrônico de dados;
III - capacitar os usuários nos aplicativos, sistemas e demais soluções de tecnologia da informação adotadas pelo governo municipal;
IV - centralizar, administrar e zelar pela segurança dos dados e informações de interesse da Administração Municipal; V - desenvolver, manter e administrar os aplicativos, sistemas de informações e o parque tecnológico da Prefeitura;
VI - viabilizar, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, e em especial com a Secretaria Municipal de Planejamento, a disponibilização de serviços e informações institucionais através do site da Prefeitura;
VII - elaborar estudos de custo-benefício, especificações técnicas e parecer conclusivo sobre a necessidade e a viabilidade de aquisição de sistemas de informações, softwares, hardwares, contratação de serviços e soluções de tecnologia da informação;
VIII - zelar pela padronização dos ativos que constituem o parque de informática da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
IX - administrar os serviços de correio eletrônico, de provimento de internet e transmissão de dados;
X - zelar, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, e em especial com a Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, pela atualização da base cartográfica do município;
XI - elaborar estudos comparativos a serem utilizados no processo de aquisição de dados espaciais;
XII - elaborar e gerenciar banco de dados geográficos; XIII - realizar estudos, pesquisas e projetos referentes ao processamento de imagens e aos aspectos cartográficos e territoriais do Município;
XIV - sistematizar e divulgar informações georreferenciadas sobre os aspectos sociais, econômicos, geográficos, cartográficos e de infraestrutura do Município;
XV - subsidiar, com informações georreferenciadas, os planos físicos globais e setoriais, os projetos e programas de natureza urbanística;
XVI - executar tratamento e análise de dados topográficos, de sensores remotos e de satélites de posicionamento, utilizando programas específicos de computador; XVII - gerenciar o Sistema Municipal de Geoprocessamento.
SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é órgão de assessoramento ao Prefeito e de fomento às atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe especialmente: I
- elaborar e propor políticas de desenvolvimento econômico, através de medidas efetivas de promoção do crescimento do Município que resultem num instrumento seguro do bem-estar social, observadas as peculiaridades do mercado regional e proteção do meio ambiente;
II - promover a elaboração de planos, programas e projetos, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento, visando o fomento à indústria, comércio, turismo, serviços, abastecimento e produção rural;
III - articular as políticas setoriais e municipais com as esferas estaduais e federais;
IV - planejar e coordenar programas e projetos de qualificação profissional, difusão de tecnologias e informações de mercado, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
V - desenvolver, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Planejamento, políticas de incentivo fiscal;
VI - promover a participação dos diversos setores sociais na formulação das políticas de desenvolvimento econômico do Município.
SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com saúde, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais secretarias, a política municipal de saúde;
II - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
III - coordenar e implementar as ações de saúde nos diversos níveis de atenção no Município;
IV - administrar todo o serviço e Unidades de Saúde do Município;
V - promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município;
VI - promover a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e o controle das zoonoses;
VII - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
IX - promover as licitações para as compras e serviços da área de saúde;
X - gerir o Sistema Único de Saúde, em nível do Município.
SEÇÃO XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Obras Públicas é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com as obras públicas municipais, competindo-lhe especialmente:
I - dirigir e executar as obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com o planejamento municipal;
II - administrar os contratos de obras e serviços de engenharia;
III - dirigir e promover a execução dos serviços de marcenaria e carpintaria, o Laboratório de Solo e a Indústria de Artefatos de Cimento;
IV - dirigir e executar, por meios próprios ou através de terceiros, a construção e conservação de prédios e equipamentos públicos, das vias urbanas e estradas vicinais;
V - registrar, realizar e arquivar serviços topográficos, plantas, desenhos e projetos.
SEÇÃO XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
Art. 16. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas à prestação de serviços urbanos e controle de meio ambiente, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais relacionadas com serviços urbanos e meio ambiente;
II - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas ao tráfego urbano;
III - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público, energia, saneamento, limpeza urbana, manutenção de parques e jardins, e exercer a respectiva fiscalização;
IV - coordenar e implementar a política de controle ambiental;
V - analisar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, e aprovar projetos de obras e loteamentos, conforme a legislação do Município;
VI - promover a fiscalização de obras e das posturas municipais; VII - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais;
VIII - administrar e coordenar o desenvolvimento de atividades e eventos no Parque Ipanema;
IX - controlar e fiscalizar o sistema de iluminação pública;
X - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas à Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, ao tráfego urbano, à engenharia de tráfego e análise estatística de trânsito, dentre outras.
SEÇÃO XV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão subordinado diretamente à Chefia do Poder Executivo Municipal, responsável pela implantação e execução da política municipal de educação, competindo-lhe especialmente:
I - formular, em articulação com as demais secretarias municipais e os diversos segmentos da sociedade, as políticas municipais de educação tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal no que se refere aos objetivos da educação, ou seja, o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania;
II - desenvolver e supervisionar a execução de programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, além de outros que a Lei determinar;
III - orientar, dar suporte e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino municipais, e de Educação Infantil da rede conveniada;
IV - coordenar o processo de movimentação interna dos servidores da educação;
V - elaborar, em articulação com as demais secretarias municipais e os diversos segmentos da sociedade e em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação, tendo em vista a garantia de uma educação pública de qualidade social;
VI - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para, de forma intersetorial, promover ações de enfrentamento aos problemas sociais diagnosticados pelo Executivo Municipal, em especial aquelas que envolvam diretamente a rede municipal ou conveniada de ensino;
VII - aderir e gerir os programas ofertados pelos demais entes federativos sempre que seus propósitos estiverem em consonância com as políticas municipais de educação.
SEÇÃO XVI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 18. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de cultura, esporte e lazer;
II - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a cultura, o esporte e o lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento;
IV - administrar os equipamentos culturais, esportivos, e áreas de lazer, pertencentes ao Município;
V - promover ações de fomento e de incentivo à preservação do patrimônio histórico e artístico do Município.
SEÇÃO XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e articulação das políticas e ações de promoção e proteção social básica e especial, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, competindo-lhe especialmente:
I - estabelecer a assistência social no município de Ipatinga, como política pública de direito do cidadão e dever do Estado, no sistema de proteção social;
II - garantir no sistema de proteção social as seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou convivência familiar;
III - coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município de Ipatinga, em consonância com a política estadual e nacional de Assistência Social;
IV - elaborar e apresentar o Plano Municipal de Assistência Social para aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - divulgar, coordenar e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - implementar e garantir a gestão do SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades centralizadas e descentralizadas de Assistência Social do Município;
VII - garantir e regular a implementação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial a fim de prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais;
VIII - atuar no âmbito das políticas sócio-econômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX - implementar programas de inclusão produtiva e de desenvolvimento comunitário;
X - implementar o sistema de gestão da informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social;
XI - implementar o sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social de Ipatinga, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e monitoramento da execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do município de Ipatinga;
XIII - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços sócioassistenciais e regulação das relações entre o Município de Ipatinga e organizações não-governamentais;
XIV - coordenar os Programas de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial;
XV - elaborar, em articulação com as demais secretarias, as políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com a segurança alimentar, inclusão e proteção social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
XVI - instruir e encaminhar os projetos de concessão de subvenção a entidades socioassistenciais, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e orientando na respectiva prestação de contas; XVII - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVIII - gerir os recursos destinados à assistência social através do Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhar a execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como referência a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
XX - garantir e fortalecer as instâncias de pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da Constituição Federal;
XXI - desenvolver programas especiais de apoio à população em situação de risco e vulnerabilidade social do Município em geral e, especificamente, à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher, à juventude e às pessoas com deficiências;
XXII - implantar e administrar os equipamentos públicos de assistência social;
XXIII - responsabilizar-se pelo cadastro das famílias beneficiárias dos programas habitacionais do município;
XXIV - garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos no âmbito da secretaria.
SEÇÃO XVIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E CONVIVÊNCIA CIDADÃ
Art. 20. A Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas à segurança pública, em parceria com os órgãos estaduais, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais secretarias, a política de defesa social do município, de educação cidadã, de defesa civil e de proteção e defesa do consumidor;
II - responsabilizar-se pelo planejamento, implantação, gerência e administração da Guarda Municipal, conforme Legislação pertinente;
III - promover a política de articulação e mediação entre a Prefeitura, a Sociedade Civil, os Conselhos de Segurança Pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil e Militar, o DETRAN, a Polícia Federal, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos e instituições de segurança, visando a cooperação e a ampliação da capacidade de defesa da população;
IV - articular, no âmbito da Região Metropolitana, as políticas e ações de defesa social que contribuam para a redução da violência e da criminalidade;
V - planejar, implementar e monitorar os programas de educação para o trânsito e de combate às drogas;
VI - planejar e implementar as ações de vigilância e segurança patrimonial;
VII - monitorar as áreas de risco do Município;
VIII - planejar e coordenar as ações de defesa civil no Município;
IX - contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, para a redução e a contenção dos índices de criminalidade;
X - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais e/ou internacionais que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança pública.
SEÇÃO XIX DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 21. São competências comuns a todas as Secretarias:
I - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
II - promover e executar contratos e convênios concernentes aos seus serviços;
III - administrar a execução orçamentária, monitorando a evolução das receitas, os indicadores, as metas, os limites e os saldos previstos no PPA, LDO e LOA; IV - elaborar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito.
TÍTULO II DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 22. Para planejar, executar, coordenar e controlar as atribuições previstas para cada órgão que compõe a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga ficam criados os correspondentes cargos públicos de direção e gerência.
CAPÍTULO I DOS CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA
Art. 23. Ficam criados os seguintes grupos de cargos de direção e gerência, de provimento em comissão:
I - Grupo de Direção e Gerência de Primeiro Nível:
a ) Secretário Municipal;
b) Procurador Geral;
c) Controlador Geral;
d) Secretário Extraordinário Para Assuntos Institucionais.
II - Grupo de Direção e Gerência de Segundo Nível:
a ) Consultor Geral;
b) Chefe de Gabinete do Prefeito.
III - Grupo de Direção e Gerência de Terceiro Nível:
a) Secretário Adjunto.
IV - Grupo de Direção e Gerência de Quarto Nível:
a) Diretor de Departamento;
b) Assessor de Comunicação Social;
V - Grupo de Direção e Gerência de Quinto Nível:
Diretor do Hospital Municipal;
b) Diretor Técnico Médico.
VI - Grupo de Direção e Gerência de Sexto Nível:
a) Diretor da Policlínica Municipal.
VII - Grupo de Direção e Gerência de Sétimo Nível:
a) Diretor de Estabelecimento de Ensino.
VIII - Grupo de Direção e Gerência de Oitavo Nível:
a) Gerente de Seção;
b) Coordenador de Unidade de Saúde;
c) Coordenador do SAMU.
IX - Grupo de Direção e Gerência de Nono Nível:
a) Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino.
X - Grupo de Direção e Gerência de Décimo Nível:
a) Gerente de Unidade de Serviços;
b) Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
c) Coordenador de Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS;
d) Coordenador de Centro de Referência Especializada de Assistência Social para População de Rua - CREAS POP;
e) Coordenador de Serviços de Saúde;
f) Assessor de Relações Sociais;
g) Assistente de Comunicação Social.
XI - Grupo de Direção e Gerência de Décimo Primeiro Nível:
a) Encarregado de Serviços de Saúde.
XII - Grupo de Direção e Gerência de Décimo Segundo Nível:
a) Agente de Mobilização Social;
b) Coordenador de Políticas da Assistência Social;
c) Secretário da Junta Administrativa de Recurso de Infração.
Art. 24. O vencimento, número de cargos, forma de recrutamento e de gratificação são as constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor, no exercício de cargo de provimento em comissão, será deferida gratificação especificada no Anexo I desta Lei, quando o vencimento do seu cargo permanente for superior ao do cargo de provimento em comissão.
Art. 25 A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 08 (oito) horas diárias.
Art. 26 As atribuições dos cargos de direção e gerência constam do Anexo II desta Lei.
Art. 27O regime jurídico dos cargos de direção e gerência definidos por esta Lei é o estatutário.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28Os organogramas representativos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ipatinga constam do Anexo III desta Lei.
Art. 29 Os órgãos da Administração Direta Municipal não incluídos na Estrutura Administrativa definida pelo artigo 2º desta Lei serão extintos na data de sua publicação.
Parágrafo único. O pessoal lotado nos órgãos extintos na forma prevista no caput deste artigo será remanejado para outros órgãos, pela Secretaria Municipal de Administração, durante a implantação desta Lei.
Art. 30 São vedados a determinação e o pagamento de serviços extraordinários a ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 31 No prazo de 60 (sessenta) dias serão regulamentados os dispositivos desta Lei.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a totalidade dos artigos das Leis de nº 1.345/1994, 1.576/1998, 1.840/2001, 2.112/2005, e 2.193/06; os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.384/2007; a totalidade dos artigos da Lei nº 2.417/2008; o Anexo II da Lei nº 2.428/2008, a totalidade dos artigos da Lei nº 2.446/2008; os artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e Anexo I da Lei nº 2.652/2009; e o artigo 1º da Lei nº 2.945/2011.
Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de março de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 3.339, de 08 de maio de 2014)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 3.594, de 25 de maio de 2016)